DECISÃO Vistos — REsp REsp 2004183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA SALETE INACIO PATRICIO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 77e): ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença citra petita - Configuração - Anulação ex officio - Julgamento da demanda pelo Tribunal - Possibilidade - Causa madura para decisão - Permissivo do art.
- 515, § 3º, CPC - Suspensão do pagamento do auxílio-acidente a partir da concessão da aposentadoria previdenciária posteriormente à prolação da sentença do processo de conhecimento - Fato novo modificativo da obrigação - Inteligência do art.
- VI, do CPC - Benefício originado de fato gerador ocorrido na vigência da Lei n.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA SALETE INACIO PATRICIO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 77e):
ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença citra petita - Configuração - Anulação ex officio - Julgamento da demanda pelo Tribunal - Possibilidade - Causa madura para decisão - Permissivo do art. 515, § 3º, CPC - Suspensão do pagamento do auxílio-acidente a partir da concessão da aposentadoria previdenciária posteriormente à prolação da sentença do processo de conhecimento - Fato novo modificativo da obrigação - Inteligência do art. 741, inc. VI, do CPC - Benefício originado de fato gerador ocorrido na vigência da Lei n. 9.528/97 - Possibilidade - Princípio tempus regit actum - Juros de mora e Atualização monetária - Incidência imediata da Lei n. 11.960/09 - Admissibilidade - Primeiro reajuste - Adoção da proporcionalidade - Inteligência do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 - Embargos à execução julgados procedentes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 104/108e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 183, 468, 471, 473, 474 e 475-G do Código de Processo Civil de 1973 - ofensa à coisa julgada, porquanto o título executivo não contempla a possibilidade de limitação do auxílio-acidente à data do início da aposentadoria; eArts. 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional - a aplicação do IGP-M a título de correção monetária e dos juros de mora previstos na lei civil, porquanto, no julgamento da ADI n. 4.357, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do preceito normativo que contemplava o índice de remuneração básica da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.Submetido ao juízo de conformidade com a tese firmada no julgamento dos Temas ns. 905/STJ e 810/STF, o acórdão foi parcialmente reformado pela Turma Julgadora, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 150e):
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. REEXAME DA MATÉRIA nos termos do Artigo 1.040, inciso II, do CPC/15. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 905/STJ. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo C. STJ, no REsp 1.492.221/PR
[trecho intermediário suprimido]
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 7.10.2024, DJe de 9.10.2024 - destaque meu).
Por fim, tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.