DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JU… — REsp REsp 2004221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, apresentado na Apelação Cível n.
- 0002831-37.2013.8.16.0004, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- 179-201): APELO 1 - ESTADO DO PARANÁ: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, apresentado na Apelação Cível n. 0002831-37.2013.8.16.0004, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 179-201):
APELO 1 - ESTADO DO PARANÁ: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO OBRIGATÓRIO DE 2% DO SOLDO DO AUTOR EFETIVADO EM FAVOR DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO NÃO CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA JÁ RESSALVOU A QUESTÃO. ESTADO QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA A COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149 E §1 9 C/C ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO QUE SOMENTE PODERIA SER EFETIVADO DE FORMA OPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE E AUTONOMIA JURIDICAS. ATUALIZAÇÃO DO PRINCIPAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.960/09. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI 11.960/09. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO, DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DAR PELO IPCA-E. ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR EXORBITANTE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO 2 - CLEUTON BAKUM E OUTROS:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELATIVIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09, APLICANDO - SE SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI. CORREÇÃO DO PRINCIPAL EM TODOS OS PERÍODOS PELO IPCA-E, CONSIDERANDO QUE É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA E DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ANTES DA LEI 11.960/09 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%, DIANTE DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - E E JUROS PELA LEI 11.960/09. INCONFORMIDADE COM A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO, POIS NÃO SE VERIFICA QUALQUER SUCUMBÊNCIA AOS AUTORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Irresignado, o Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. O recorrente defende a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09,
[trecho intermediário suprimido]
de questões outras. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois o recurso fo i interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO R EPETITIVO. RA TIFICAÇ ÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.