DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o d — CC CC 200429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP e suscitado o d.
- Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por consumidora em razão da recusa ao pagamento de despesas médicas.
- A demanda foi originariamente distribuída ao d.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP e suscitado o d. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por consumidora em razão da recusa ao pagamento de despesas médicas.
A demanda foi originariamente distribuída ao d. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que declarou sua incompetência sob o fundamento de que não havia nos autos comprovação de que a autora possuía domicílio naquele município e, por isso, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da requerida.
Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP suscitou o presente conflito de competência, consignando que, após a distribuição ao juízo suscitante, a autora foi intimada por carta no endereço da inicial e o AR confirmou seu domicílio em Salvador/BA. Diante disso, o juízo suscitante entendeu prematura a conclusão do juízo suscitado em sentido contrário, tanto mais porque, em réplica, a autora invocou o art. 101, inc. I, do CDC e ratificou a escolha do foro do Juízo Suscitado, tornando-o prevento (CPC, art. 43).
É o relatório.
Decido
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Discute-se a competência para apreciar ação de reparação por danos materiais e morais proposta por consumidora contra empresa fornecedora.
Adianto que assiste razão ao d. Juízo suscitante.
No caso concreto, não apenas a ação foi proposta no foro indicado pela lei como protetivo do consumidor, como também sobreveio prova documental idônea (AR positivo da intimação expedida ao endereço indicado na inicial) confirmando que a autora de fato reside em Salvador/BA, o que esvazia o fundamento que embasou o declínio.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor processual, pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no de domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação, conforme sua decisão.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
fato ou de direito, salvo hipóteses de competência absoluta, o que não se verifica aqui.
Tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, incide o enunciado da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". O verbete obsta o declínio ex officio levado a efeito, tanto mais no presente caso, em que a autora exerceu legitimamente a prerrogativa de eleger o foro que a legislação consumerista lhe assegura, qual seja o seu domicílio em Salvador/BA, o que restou comprovado nos autos.
Assim, considerando distribuição regular em Salvador/BA, sob a égide de regra especial de proteção do consumidor, e estando comprovado o domicílio ali, impõe-se reconhecer a prevenção do juízo suscitado para processar e julgar a causa.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarante competente o d. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.