ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2004337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
Resultado indicado
Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4980, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SUELI LIPORACCI FERREIRA SANTOS fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da ó lide. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção. Dilação probatória que, na espécie, mostrava-se impertinente. Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA. Promessa de compra e venda. y m Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Insurgência da ré-reconvinte. ó Incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de uma casa de número 07 construída no Lote 59 da Quadra E do Loteamento Riviera de São Lourenço na cidade co r, de Bertioga-SP pelo preço de R$ 180.000,00 para ser quitado á em três parcelas nos valores respectivos de R$ 40.000,00; R$ g E 75.000,00 e R$ 65.000,00, sendo a última parcela objeto da presente demanda face à Nota Promissória inadimplida. w g Outrossim, a outorga da escritura do imóvel foi condicionada (A n ao pagamento da Nota Promissória com vencimento em º 05/1012002. A recorrente sustenta que deixou de pagar o saldo devedor, em razão de a área adquirida ser inferior à __ efetivamente vendida. Para
[trecho intermediário suprimido]
se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente quanto às teses da recorrente de ocorrência de prescrição da pretensão, cujo renício do prazo deveria ser contabilizado da data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação de execução e só poderia ser novamente interrompido com a citação na ação de conhecimento, que, no caso, ocorreu passados mais de cinco anos deste termo inicial.
Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações suscitadas no presente recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.