ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 200434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- A competência para processar e julgar ação de cobrança de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pelo empregador deve ser atribuída à Justiça Comum.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
1. A competência para processar e julgar ação de cobrança de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pelo empregador deve ser atribuída à Justiça Comum.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Rosa Aparecida Pinheiro em desfavor de Sompo Seguros S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.
O d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que "em caso de benefício instituído em contrato de trabalho (no presente caso, contrato de seguro em grupo estipulado pelo empregador, em benefício de seus funcionários, e com vigência durante o pacto laboral), a competência será da Justiça do Trabalho, sendo que, da narrativa constante da inicial, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento de indenização em razão de seguro de vida em grupo contratado por seu empregador".
O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "não há nenhuma relação jurídica que possa ser resolvida pela Justiça do Trabalho, pois, repita-se, não trata a hipótese de relação havida entre empregado e empregador, ou entre trabalhador autônomo e tomador de serviços, e nem mesmo entre outras espécies de relação de trabalho que, em tese, poderiam ser resolvidas pela Justiça do Trabalho, com arrimo no inciso IX do já mencionado artigo 114 da CF/88".
É o
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, o suscitado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.