ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2004384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.
- Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14918, 4718, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.
2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ.
3. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento.
4. Recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. provido. Recurso especial de LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos especiais, o primeiro interposto por SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e o segundo interposto por LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ambos desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - DÍVIDA REPRESENTADA POR MEIO DA EMISSÃO DE CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA - Títulos emitidos e vencidos entre setembro e outubro de 2004, tendo somente sido ajuizada a ação em 09/10/2013, quando já esgotado, portanto, o prazo quinquenal a que alude o artigo 206, § 5º, I, do CPC/2015, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do direito em que se funda a pretensão da parte autora na presente ação, nos termos do art. 487, II, do mesmo Codex. Sentença reformada, decretando-se a extinção da ação, com resolução do mérito. Recursos de ambas as empresas requeridas providos" (e-STJ fl. 1.275).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
No primeiro recurso (e-STJ fls. 1.304-1.373), SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. aponta,
[trecho intermediário suprimido]
o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 2/4/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA., com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos seus embargos de declaração (e-STJ fls. 1.411-1.435), ficando prejudicado, por ora, o recurso especial interposto por LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.