ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2004455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado parcialmente divergente do Sr.
- Ministro Messod Azulay Neto, acompanhando o Sr.
- Ministro Relator quanto ao caso concreto, mas divergindo no sentido de que não seja fixada a tese, e os votos dos Srs.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto do Sr.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado parcialmente divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, acompanhando o Sr. Ministro Relator quanto ao caso concreto, mas divergindo no sentido de que não seja fixada a tese, e os votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial e fixando tese, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituí da a reprimenda corporal por restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo das Execuções, e, por maioria, fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.262: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.
3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da
[trecho intermediário suprimido]
seria, realmente, desproporcional nessa hipótese específica.
Isso não significa, contudo, que toda resposta de "não exasperação da pena-base" em razão do binômio "quantidade natureza" seja em razão da ínfima quantidade. Como visto, a conclusão pode derivar do resultado lógico da relação entre esses dois vetores. Em outras palavras, a natureza importa e deve ser considerada. Apenas na hipótese específica de uma quantidade tendente a zero que passa a ser irrelevante para a função de exasperação da pena-base.
Faço esse raciocínio para afirmar que, abstratamente e no limite, a tese está correta, mas, do ponto de vista da sistemática de aplicação, entendo insuperável o problema da definição da ínfima quantidade. Tenho dúvida, inclusive, se seria o papel do Superior Tribunal de Justiça estabelecer, para além da lei, esse quantitativo.
Com essas considerações, peço licença para divergir no sentido de que não seja fixada a tese.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.