DECISÃO Perdeu o objeto o recurso especial interposto por JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT contra o a… — REsp REsp 2004535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Perdeu o objeto o recurso especial interposto por JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Ora, a pretensão recursal é no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa às penas de multa impostas ao recorrente, e, subsidiariamente, seja declarado o seu indulto.
- Sucede que, consoante informações prestadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR (fls.
- 207/211), foi exarada decisão subsequente nos autos da Execução da Pena de Multa n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Perdeu o objeto o recurso especial interposto por JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5034952-82.2021.4.04.7000/PR.
Ora, a pretensão recursal é no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa às penas de multa impostas ao recorrente, e, subsidiariamente, seja declarado o seu indulto.
Sucede que, consoante informações prestadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR (fls. 207/211), foi exarada decisão subsequente nos autos da Execução da Pena de Multa n. 5056814-41.2023.4.04.7000/PR, declarando extinta a pena de multa substitutiva imposta ao recorrente, circunstância essa que firma a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO SUBSEQUENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DECLARANDO EXTINTA A PENA DE MULTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Recurso especial julgado prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.