DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDIC… — REsp REsp 2004556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls.
- 1030/1036 (e-STJ), reiterando a viabilidade do recurso especial desprovido.
- Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art.
- 1.022 do CPC de 2015 , a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois os óbices aplicados (incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ), foram fundamentamente justificados.
Resultado indicado
1030/1036 (e-STJ), reiterando a viabilidade do recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 8960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls. 1030/1036 (e-STJ), reiterando a viabilidade do recurso especial desprovido.
Impugnação apresentada pela parte adversa.
É o breve relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015 , a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois os óbices aplicados (incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ), foram fundamentamente justificados.
Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Encontra-se prejudicado o exame de efeito suspensivo, pois o recurso encontra-se julgado, inexistindo o requisito da plausibilidade jurídica do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.