DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2004575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Se da análise dos autos conclui-se pela inexistência de dois procedimentos atacando uma mesma decisão, não há que se falar em risco de afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. - Uma vez verificada a ineficácia da cláusula arbitral, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no ad.
- 485, VII, do CPC. - O julgamento de procedência do pedido de dissolução parcial da sociedade é medida que se impõe, com posterior apuração de haveres do sócio excluído em liquidação de sentença. - A apuração de haveres deve ter como marco inicial a data do ajuizamento da ação. - Preliminares rejeitadas. - Decisão mantida. - Recurso desprovido.
Resultado indicado
485, VII, do CPC. - O julgamento de procedência do pedido de dissolução parcial da sociedade é medida que se impõe, com posterior apuração de haveres do sócio excluído em liquidação de sentença. - A apuração de haveres deve ter como marco inicial a data do ajuizamento da ação. - Preliminares rejeitadas. - Decisão mantida. - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 386):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADAS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - INEFICÁCIA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - RETIRADA DE SÓCIO - APURAÇÃO DE HAVERES - CRITÉRIO ESTABELECIDO EM SENTENÇA - DATA DE RESOLUÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DECISAO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Pelo princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, a parte deve interpor somente um recurso contra a mesma decisão, observadas as condições de sua admissibilidade. Se da análise dos autos conclui-se pela inexistência de dois procedimentos atacando uma mesma decisão, não há que se falar em risco de afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. - Uma vez verificada a ineficácia da cláusula arbitral, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no ad. 485, VII, do CPC. - O julgamento de procedência do pedido de dissolução parcial da sociedade é medida que se impõe, com posterior apuração de haveres do sócio excluído em liquidação de sentença. - A apuração de haveres deve ter como marco inicial a data do ajuizamento da ação. - Preliminares rejeitadas. - Decisão mantida. - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados e, de ofício, retificou erro material (fls. 401-418).
Em suas razões (fls. 423-452), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, I, do CPC, o qual "decorre da adoção simultânea de premissas mutuamente incompatíveis, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quais sejam: que o critério contratual de apuração dos haveres é inaplicável ao caso dos autos, mas que a perícia de apuração dos haveres deve observar o critério contratual" (fl. 425). Aduz que houve "contradição ao ordenar a aplicação do critério contratual para apuração dos haveres, não obstante o que havia decidido no primeiro agravo de instrumento, negando vigência ao artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil" (fl. 439); e
(ii) arts. 1.031 e 1.077 do CC, pela "equivocada admissão do critério contratual de apuração dos haveres, mesmo após o sócio retirante se insurgir contra ela" (fl. 425). Aduz que "todos os elementos fáticos necessários ao deslinde da questão foram devidamente colocados pela instância ordinária. O acórdão recorrido deixa claro que os Contratos Sociais de RIO e BML contém regra específica sobre a
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 441).
Contudo, a Corte estadual restringiu em afirmar que "o d. Juízo primevo definiu expressamente a data-base para a apuração de haveres, sendo que o caso dos autos não apresenta quaisquer elementos que justifiquem a adoção de medida diversa, de modo que o prazo de pagamento daqueles deve seguir os parâmetros constantes do decisum. Insta salientar que, á luz da jurisprudência pátria, a data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada, o que, na hipótese, se deu com o ajuizamento da presente ação" (fl. 393).
Não houve discussão dos critérios de apuração dos haveres, se as regras estavam ou não previstas no contrato social . Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.