DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2004582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0028047-42.2021.8.21.7000, assim ementado (fl.
- Precedentes, HC 315290.." No caso, há indícios que o recorrido assumiu o risco de matar as vítimas.
- Ele estaria dirigindo embriagado, em alta velocidade e desrespeitando a sinalização.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Recurso em Sentido Estrito n. 0028047-42.2021.8.21.7000, assim ementado (fl. 1.051):
RECURSO. PRONÚNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA IMPOSTA.
Como vem decidindo a jurisprudência, em particular a do Superior Tribunal de justiça, "Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. Precedentes, HC 315290.."
No caso, há indícios que o recorrido assumiu o risco de matar as vítimas. Ele estaria dirigindo embriagado, em alta velocidade e desrespeitando a sinalização. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 1.065/1.093), foram acolhidos parcialmente para julgar extinta a ação penal em face da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, em relação ao 3º e 4º fatos da denúncia, bem como quanto ao delito de lesão corporal, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 1.096).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELITOS DE FUGA DO LOCAL DOS FATOS, OMISSÃO DE SOCORRO E LESÃO CORPORAL. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECLARADA.
A pena máxima comida aos delitos referidos acima é de um ano de detenção, prescrevendo os crimes em quatro anos. Este lapso temporal, não interrompido, transcorreu entre o recebimento da denúncia, 30 de agosto de 2016 e a data deste julgamento.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO. PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.
Na hipótese, a pretensão do autor, como se vê de sua argumentação, é rediscutir a prova dos autos que levou à pronúncia do embargante. Ela, como se vê do parecer e do acórdão, que reproduziu o primeiro em face ao seu acerto, foi analisada diante dos argumentos apresentados pelo embargante em suas razões finais e em sua contrarrazão, rebatendo aquelas teses que tinham algum fundamento. Nada há a acrescentar.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
No recurso especial, o Ministério Público estadual aponta a negativa de vigência do art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c os arts. 14, II, e 18, I, do Código Penal e 413 do Código de Processo Penal, argumentando que o crime de homicídio praticado mediante dolo
[trecho intermediário suprimido]
requisição de diligências feita pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, determinando o desentranhamento do Ofício n. 55223/2019, do referido Órgão.
(REsp n. 2.004.051/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de pronunciar o acusado pelo delito de tentativa de homicídio com dolo eventual (segundo fato da denúncia).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIMES DE HOMICÍDIO (CONSUMADO) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESCLASSIFICA O CRIME NA MODALIDADE TENTADA PARA LESÃO CORPORAL. DOLO EVENTUAL DO CRIME DE HOMICÍDIO É INCOMPATÍVEL COM A TENTATIVA. ENTENDIMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.