DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS desafiando acórdão pr… — RHC RHC 200463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Federal de Pernambuco, em razão de suposto descumprimento de acordo de colaboração premiada e de indícios de possível reiteração delitiva.
- O acordo foi firmado no âmbito da Operação Black Monday entre o recorrente e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
- Nos termos da cláusula 13 do acordo, foi prevista a conversão da prisão preventiva do recorrente em prisão domiciliar, condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14877, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0804725-80.2024.4.05.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Federal de Pernambuco, em razão de suposto descumprimento de acordo de colaboração premiada e de indícios de possível reiteração delitiva.
O acordo foi firmado no âmbito da Operação Black Monday entre o recorrente e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Nos termos da cláusula 13 do acordo, foi prevista a conversão da prisão preventiva do recorrente em prisão domiciliar, condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações. A partir das investigações decorrentes da operação e com base no próprio acordo, o recorrente e outros indivíduos foram denunciados pelos crimes de organização criminosa, contra a economia popular, contra as relações de consumo e de lavagem de capitais.
Reconhecida a competência da Justiça Federal, os autos foram remetidos à 4ª Vara Federal de Pernambuco. Após a autuação da Ação Penal n. 0803230-56.2021.4.05.8300, o Ministério Público Federal, diante de supostas informações sobre o descumprimento do acordo, instaurou o procedimento administrativo n. 1.26.000.001476/2023-09. Com base nas conclusões desse procedimento, o órgão ministerial requereu a rescisão do acordo de colaboração e a decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que teria o recorrente descumprido suas cláusulas e de que haveria elementos indicando risco de reiteração criminosa.
Em 13 de junho de 2023, foi determinada a prisão preventiva do recorrente.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região denegaram a ordem de habeas corpus.
No Superior Tribunal de Justiça, o recorrente sustenta que a prisão preventiva foi indevidamente restabelecida com fundamento no suposto descumprimento de cláusulas de acordo de colaboração premiada, afirmando que tal motivação é incompatível com o regime jurídico das cautelares pessoais e não atende aos requisitos do art. 312, caput e § 1º, do CPP, bem como às exigências de motivação do art. 315, § 1º, do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assinala que a cláusula do acordo que previu a conversão da prisão preventiva em domiciliar não pode servir de parâmetro para decretação ou restauração de cautela pessoal, porquanto benefícios negociais não podem versar sobre medidas cautelares de cunho pessoal, conforme orientação do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a atividade criminosa por meio da segregação cautelar extrema.
Sem contar, restou demonstrado pelo Ministério Público Federal que o acusado se encontra foragido há mais de 7 (sete) meses, requisito, este, por si só, já permitiria a decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Sobre o tema:
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Nesta situação, não há que se falar que a prisão preventiva do acusado se deu em razão do mero descumprimento do acordo de colaboração premiada, como alegado pela defesa, mas sim em virtude da comprovação de reiterado descumprimento de medidas cautelares antes impostas, bem como pelos indícios de continuidade delitiva/reiteração criminosa, além da fuga do acusado do seus domicílio. Logo, não há alternativa senão a regressão das cautelares antes impostas para a prisão preventiva.
Tal o quadro, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.