DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2004760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 215): Embargos à execução fundada em crédito locatício.
- Desobrigação de pagamento de aluguel que pelo regime legal não pode ser imposta ao credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12612, 9593, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 215):
Embargos à execução fundada em crédito locatício. Nulidade de citação não verificada. Pandemia por COVID-19. Desobrigação de pagamento de aluguel que pelo regime legal não pode ser imposta ao credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal. Multa contratual pela antecipada restituição do imóvel devida. Cálculo que computou honorários advocatícios sobre valor que já incluía aquela sorte de verba, pelo percentual indicado no contrato. "Bis in idem". Nova conta que havia mesmo de ser elaborada de modo a expurgar a contagem em duplicidade, adotando-se apenas a honorária fixada pelo Juiz. Recurso da embargada parcialmente provido e improvido o do embargante.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 232-237).
Em suas razões (fls. 239-249), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 393 e 408 do CC, "que contrariou frontalmente as disposições acerca da responsabilização o devedor em caso de ocorrência de evento de força maior e seus reflexos na aplicabilidade da cláusula penal prevista contratualmente. .. . Assim, o 1º Acórdão deve ser reformado em sua integralidade, de forma a reconhecer a inaplicabilidade da cláusula penal prevista, eis que o contrato foi rescindido em razão da pandemia de SARS-CoV-2" (fl. 246); e
(ii) art. 833, X, do CPC, tendo em vista que "os valores bloqueados dizem respeito a reserva monetária inferior ao limite de 40 salários-mínimos, utilizada para garantir a subsistência do poupador e de sua família, especialmente em tempos de crise - como aquela desencadeada pela pandemia do SARS-CoV-2. .. . Ainda, o bloqueio destes valores é manifestamente contrário ao entendimento do e. STJ quanto à impenhorabilidade de "quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", consagrada no julgamento de REsp n.º 1.230.060/PR" (fl. 246).
Contrarrazões apresentadas (fls. 252-258).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Em relação à cláusula penal, a Corte não examinou se esta deveria ser afastada em
[trecho intermediário suprimido]
-, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a constrição dos valores depositados em conta de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.