DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão do TR… — REsp REsp 2004860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolat ada no julgament o da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada pelo ora recorrente, visando: (a) afastar a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista; (b) determinar que o cálculo do Imposto de Renda observe tabelas e alíquotas mês a mês; e (c) obter a restituição do indébito com correção pela taxa SELIC (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com base em prescrição quinquenal, nos termos do art.
- 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5921
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolat ada no julgament o da Apelação Cível n. 0058283-14.2011.4.01.3800.
Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada pelo ora recorrente, visando: (a) afastar a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista; (b) determinar que o cálculo do Imposto de Renda observe tabelas e alíquotas mês a mês; e (c) obter a restituição do indébito com correção pela taxa SELIC (fls. 5-20).
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com base em prescrição quinquenal, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 93-95).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 98-109).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Oitava Turma, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 131):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUNQUENAL. IMPOSTO DE RENDA. VANTAGENS SALARIAIS PAGAS ACUMULADAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA. Prescrição
1. Embora o autor tenha recolhido o tributo em 15.10.2004, apresentou declaração retificadora de ajuste anual em 04.01.2007, a partir da qual começou o prazo prescricional de cinco anos.
2. Proposta a presente ação em 03.11.2011, não se verifica a prescrição quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Imposto de renda: vantagens salariais devidas mensalmente.
3. O autor recebeu vantagens salariais acumuladamente decorrentes de anterior reclamação trabalhista. Devem assim observar as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referir cada parcela para efeito de imposto de renda (RE/RG 614.406-RS, r. p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF em 23.10.2014; e REsp 1.118.429-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Herman Benjamin, ia Seção do STJ em 24.03.2010). Imposto de renda: juros moratórios
4. O autor não apresentou a petição inicial da reclamação trabalhista, sendo impossível verificar se os valores foram pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Fica prejudicado, portanto, o exame da pretensão de desobrigar de recolher o imposto sobre os juros de mora.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 136-138 e 140-142) foram rejeitados (fls. 244-246).
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.880.792/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.080.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente con denação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.