DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rumo Malha Sul S/A, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2004883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rumo Malha Sul S/A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA EM FERROVIA CUJA EXPLORAÇÃO É OBJETO DE OUTORGA POR CONCESSÃO.
- CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
- Hipótese em que se discute a legalidade da cobrança realizada por concessionária de serviço público em face de outra concessionária que busca realizar a instalação de dutos subterrâneos junto à área correspondente à faixa de domínio explorada pela primeira.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11870
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rumo Malha Sul S/A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 543):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA EM FERROVIA CUJA EXPLORAÇÃO É OBJETO DE OUTORGA POR CONCESSÃO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM DE USO COMUM DO POVO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute a legalidade da cobrança realizada por concessionária de serviço público em face de outra concessionária que busca realizar a instalação de dutos subterrâneos junto à área correspondente à faixa de domínio explorada pela primeira.
2. O artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, efetivamente prevê a possibilidade de o poder concedente estabelecer, em favor da concessionária, outras fontes de receita (receitas secundárias), com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas.
3. Entretanto, a norma insculpida no referido dispositivo não confere autorização à concessionária para exigir contraprestação pecuniária referente a toda e qualquer utilização que se faça da faixa de domínio.
4. Tratando-se de serviço público de natureza essencial, não existe razão para a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio de rodovia, sobretudo por inexistir intuito lucrativo (ao contrário, o uso do subsolo visa a garantir a prestação de serviço público essencial), o que afasta, por si só, qualquer alegação de previsão contratual da exigência, porquanto contrária ao interesse público e aos ditames da Constituição Federal.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente e pela ANTT foram rejeitados às fls. 573-578.
O recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 11 da Lei n. 8.987/1995, 99, II, e 103 do Código Civil, aos seguintes argumentos: (a) a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio da ferrovia é lícita, pois definida por meio de contrato, sob a rubrica de "receita alternativa"; (b) o pagamento por concessionária de serviço público pela utilização da área é fundamental para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato público. Ao final, afirma que o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado no julgamento do EREsp 1.283.484/PR no sentido de que não há ilegalidade na cobrança pelo uso da faixa de domínio, independentemente de a parte contrária prestar ou não serviço público essencial.
Com
[trecho intermediário suprimido]
8.987/1995, desde que esteja previsto nos respectivos contratos de concessão" (AgInt no AREsp 1.479.965/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 17/3/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.545.507/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Rumo Malha Sul S/A para determinar que os autos retornem ao Tribunal de origem a fim de que se verifique a existência de previsão contratual a permitir a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio da ferrovia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LINHA FÉRREA. FAIXA DE DOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE ADUTORA E SISTEMA DE ESGOGAMENTO SANITÁRIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO. POSSIBILIDADE EM CASO DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.