ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 200492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia negado provimento a agravo regimental anterior, mantendo decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia negado provimento a agravo regimental anterior, mantendo decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A Defesa, desde o início da tramitação processual no Tribunal estadual, questiona a legalidade da decisão que autorizou busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do agravante no curso de inquérito por homicídio, alegando ausência de fundadas razões e nulidade das provas obtidas.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em definir se é admissível a interposição de novo agravo regimental para rediscutir matéria já analisada e decidida definitivamente por órgão colegiado desta Corte Superior, à luz da preclusão consumativa e da boa-fé processual.III. Razões de decidir3. A preclusão consumativa impede a renovação de recurso para atacar decisão colegiada cujo mérito já foi examinado, esgotando-se o poder de impugnar no primeiro agravo regimental interposto.4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo ser utilizados como meio de reabrir discussão de mérito já decidida.5. O presente agravo regimental repete as alegações rejeitadas no julgamento anterior, revelando ausência de interesse recursal e afronta aos princípios da lealdade processual e da razoável duração do processo.6. A interposição sucessiva e reiterada de recursos com o mesmo objeto caracteriza comportamento processual abusivo e protelatório, incompatível com o sistema recursal brasileiro.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a reiteração de agravo regimental com o mesmo objeto já julgado por órgão colegiado. 2. Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão de mérito já decidida, devendo limitar-se à
[trecho intermediário suprimido]
da parte em renovar a discussão por vias recursais manifestamente incabíveis demonstra o nítido propósito de postergar o desfecho da controvérsia.
Diante do exposto, o presente recurso é manifestamente incabível.
A sua interposição representa uma reiteração de recurso anterior já julgado, com a repetição de teses já decididas, o que encontra óbice na preclusão consumativa.
A utilização do recurso contra a decisão dos embargos de declaração como sucedâneo para uma nova impugnação de mérito desvirtua a sua finalidade e o próprio sistema recursal.
Dessa forma, a reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em sede de agravo regimental anterior evidencia a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse em recorrer, na medida em que a matéria já se encontra acobertada pela preclusão, tornando o presente recurso manifestamente incabível.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.