ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2004925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
- O embargante alega omissão no julgado, por não ter apreciado a questão da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal à luz dos novos paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995/DF e no Tema 656 de Repercussão Geral.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. NOVOS PARADIGMAS DO STF. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. O embargante alega omissão no julgado, por não ter apreciado a questão da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal à luz dos novos paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995/DF e no Tema 656 de Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, conforme novos paradigmas do STF, legitima a prova obtida e, por conseguinte, a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação da Guarda Municipal não se deu de forma arbitrária, sendo legitimada pela confissão do recorrido e pelo consentimento para ingresso domiciliar.
5. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar a questão de direito sob a ótica dos novos precedentes vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial para cassar o v. acórdão do Tribunal d e Justiça e afastar a nulidade da atuação da Guarda Municipal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes.
Tese de julgamento:
1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 532-536) contra acórdão proferido pela Quinta Turma (fls. 522-527), que negou provimento ao Recurso Especial do
[trecho intermediário suprimido]
vez dentro da residência, com a apreensão de 46,1g de cocaína e petrechos de tráfico, consumou-se o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas em sua modalidade "guardar" ou "ter em depósito", crime de natureza permanente, justificando plenamente a prisão do embargado (art. 303 do CPP).
Assim, o acórdão embargado, ao se limitar à Súmula 7/STJ sem reavaliar a questão de direito sob a ótica dos novos precedentes vinculantes, incorreu em omissão. Sanado o vício, a tese recursal do Ministério Público deve ser acolhida.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para cassar o v. acórdão do Tribunal de Justiça e afastar a nulidade da atuação da Guarda Municipal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.