ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2004979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a absolvição dos recorridos em ação penal por ausência de tipicidade da conduta prevista no art.
- O acórdão recorrido concluiu que as portarias administrativas conjuntas n.
Resultado indicado
A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico entre os julgados, inviabilizando o conhecimento [trecho intermediário suprimido] o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5909
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Crime previsto no art. 359-G do Código Penal. Ausência de aumento de despesa com pessoal. Recurso des provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a absolvição dos recorridos em ação penal por ausência de tipicidade da conduta prevista no art. 359-G do Código Penal.
2. O acórdão recorrido concluiu que as portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, não dispõem sobre a data em que os pagamentos correspondentes ao reposicionamento dos servidores seriam feitos, impossibilitando a tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a edição das portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, configura o crime previsto no art. 359-G do Código Penal, considerando a ausência de menção às datas de impacto financeiro e a inexistência de elementos que demonstrem aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.
III. Razões de decidir
4. O núcleo do tipo penal previsto no art. 359-G do Código Penal exige a ordenação, autorização ou execução de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, o que não foi demonstrado no caso concreto.
5. As portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501 não especificam a data de impacto financeiro, impossibilitando a subsunção das condutas à norma penal incriminadora.
6. A interpretação extensiva para subsumir os fatos à norma penal é vedada, especialmente em crimes que exigem dolo, ainda que genérico.
7. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico entre os julgados, inviabilizando o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve aparte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, oque não ocorreu na hipótese.
No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relacionado a outra ação penal sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.