ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2005025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Recursos especiais interpostos por 03 (três) réus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
- O primeiro recurso especial pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela fixação do regime semiaberto.
Resultado indicado
Na mesma linha, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para RODOLFO DA SILVA para fixar o regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por 03 (três) réus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
2. O primeiro recurso especial pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela fixação do regime semiaberto.
3. O segundo recurso especial pleiteou a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se os recursos comportam conhecimento.
5. Outro ponto é verificar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto para os réus.
III. Razões de decidir
6. O primeiro recurso especial não comporta conhecimento, tendo em vista que o pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e incide a Súmula n. 284/STF sobre o pedido de fixação de regime semiaberto.
7. O segundo recurso especial comporta conhecimento, haja vista ter preenchido os requisitos de admissibilidade.
8. A quantidade e a natureza da droga apreendida (929 - novecentos e vinte e nove -gramas de cocaína) aliadas à forma de acondicionamento e demais elementos concretos dos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
9. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, uma vez que os réus são primários e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, configura ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF.
IV. Dispositivo e Tese
10. Primeiro recurso especial não conhecido, porém concedido habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. (HC n. 951.446/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifamos).
Assim, deve ser reconhecido o regime semiaberto aos recorrentes.
Na mesma linha, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para RODOLFO DA SILVA para fixar o regime semiaberto.
Ante o exposto, I) em relação à RODOLFO DA SILVA, não conheço o recurso especial, porém, concedo habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto; II) em relação à PAULO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS E ROBSON DURVAL RAMALHO, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar o regime inicial semiaberto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.