ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2005055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
- É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10125, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO.
1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015.
2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante (viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes, nessa fase processual, somente seria possível com a expressa concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no caso.
3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art. 109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome, visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele (herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio.
5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos, ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado para discutir a
[trecho intermediário suprimido]
na origem, não sendo o momento processual adequado para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, não há dúvida que a intervenção requerida pelo ora agravado está causando tumulto processual, visto que está discutido, em princípio, questões de direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujos, apesar de o Espólio de Pedro Maurino Calmon Mendes (parte autora) estar devidamente representado pela inventariante nomeada.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.