DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por AYDA MARIA GOMES contra decisão de fls — REsp REsp 2005243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por AYDA MARIA GOMES contra decisão de fls.
- 692-693, por meio da qual os embargos de declaração anteriormente opostos foram acolhidos sem efeito modificativo, tão somente para corrigir a redação do primeiro parágrafo da decisão de fls.
- 649-650, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação ao Tema 1276 do STF.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na de cisão recorrida, uma vez que "não houve a apreciação acerca do segundo capítulo veiculado em sede de declaratórios, qual seja, o distinguishing da presente hipótese com o Tema nº 1276" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10303, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por AYDA MARIA GOMES contra decisão de fls. 692-693, por meio da qual os embargos de declaração anteriormente opostos foram acolhidos sem efeito modificativo, tão somente para corrigir a redação do primeiro parágrafo da decisão de fls. 649-650, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação ao Tema 1276 do STF.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na de cisão recorrida, uma vez que "não houve a apreciação acerca do segundo capítulo veiculado em sede de declaratórios, qual seja, o distinguishing da presente hipótese com o Tema nº 1276" (fl. 698). Sustenta, ainda, que a mesma distinção que pleiteia foi, no âmbito deste STJ, objeto de caso "absolutamente idêntico" (fls. 698-699). Repisa os argumentos dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
O Supremo Tribunal Federal afetou ao procedimento da repercussão geral a seguinte questão: "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos" (Tema 1276/STF).
Com efeito, não merece prosperar o argumento de que o caso é idêntico ao do REsp 1.969.782/RS, de minha Relatoria, pois a Corte de origem, neste caso, concluiu pela ausência de relação jurídica de trato sucessivo, o que viabilizou a distinção. No caso em análise, o Tribunal a quo não obteve a mesma conclusão quanto à
[trecho intermediário suprimido]
de conformidade (PET no REsp n. 1.944.915, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/03/2024 Grifo nosso).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: EDcl no AREsp n. 2.444.757, Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/04/2024; REsp n. 2.204.055, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/06/2025.
Assim, não há vício formal no decisum e a questão de índole constitucional deve aguardar a solução do Tema 1276/STF, mantendo-se íntegra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.