DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2005255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , assim ementado (e-STJ fls.
- SEGURO OBRIGATÓRIO PARA COBERTURA DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES (DPEM).
- APLICAÇÃO ANALOGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , assim ementado (e-STJ fls. 209):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO PARA COBERTURA DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES (DPEM). LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALOGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO SISTEMA DPEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Seguro Obrigatório para cobertura de danos pessoais causados por embarcações (DPEM), assim como o DPVAT é obrigatório, sendo devido o prêmio independente do pagamento do bilhete ou da comprovação da existência de culpa, conforme preceitua o art. 8º da lei 8.374/91. 2. Por se tratar de seguro obrigatório, a responsabilidade para arcar com o prêmio decorre de lei e não de contrato particular, devendo ser aplicado ao DPEM o mesmo entendimento consolidado no âmbito do DPVAT de que "as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório são solidariamente responsáveis, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas." (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 3 Recurso conhecido e improvido.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou o artigo 68 do Decreto-lei nº 73/1966 o qual foi revogado pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 126 de 2007. A recorrente sustenta que, na qualidade de resseguradora, só poderia ser responsabilizada quanto àquilo que excede o limite técnico da seguradora em relação ao segurado, não podendo ser responsabilizada diretamente em relação ao mesmo.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
A insurgência não merece prosperar.
Em que pese a tese recursal, observa-se que o dispositivo ao redor do qual a recorrente estrutura seu argumento o artigo 14 da Lei Complementar nº 126 de 2007 não foi debatido expressa ou implicitamente pelo Colegiado estadual. O Tribunal de origem, ao contrário, fundamentou a atribuição de responsabilidade securitária à recorrente no artigo 8º da Lei nº 8.374/91, o qual estabelece o seguro obrigatório DPEM (Seguro Obrigatório de
[trecho intermediário suprimido]
legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos te rmos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.