DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA CATEDRAL à dec… — REsp REsp 2005260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA CATEDRAL à decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls.
- SERVIÇO AUTÔNOMO DESANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP.
- Alega a parte embargante que a decisão é omissa e que os embargos devem ser acolhidos para (fl.
- 479): a) SUPRIR a omissão quanto à análise da violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA CATEDRAL à decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 466-472):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO AUTÔNOMO DESANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903/RS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega a parte embargante que a decisão é omissa e que os embargos devem ser acolhidos para (fl. 479):
a) SUPRIR a omissão quanto à análise da violação do art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que os motivos da decisão em Ação Popular não fazem coisa julgada em relação à natureza jurídica da contraprestação dos serviços de água e esgoto, e que a aplicação da prescrição quinquenal com base nesse fundamento é indevida.
b) SUPRIR a omissão quanto à análise do argumento de que as alterações de entendimento do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes de julgamento, o que, no caso, implicaria na aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil.
c) ESCLARECER a obscuridade referente à distinção de tratamento e à aplicação do Decreto nº 20.910/1932, explicitando como a natureza autárquica da SANEP justificaria a inaplicabilidade do REsp 1.117.903/RS, em vista do próprio teor daquele julgado que expressamente consigna a irrelevância da condição autárquica para fins de prescrição da tarifa.
d) INTEGRAR a decisão embargada com os esclarecimentos e suprimentos necessários, atribuindo-lhes, se for o caso, efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento ao Recurso Especial.
e) CONSIDERAR prequestionada a inconstitucionalidade da decisão monocrática nos termos da fundamentação, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Não foi apresentada resposta (fl. 493).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
[trecho intermediário suprimido]
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.