ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2005354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da atualização monetária em recuperação judicial.
2. O Tribunal reconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador em 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema 1.051 do STJ; embargos de declaração são rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, o crédito não incluído no Quadro Geral de Credores pode não ser habilitado e deve ser atualizado até o pagamento; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a concursalidade do crédito e a limitação da atualização, e a decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou contradição.
5. O crédito é concursal por fato gerador anterior ao pedido de recuperação e se submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005; a habilitação é facultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode prosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado.
6. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento por divergência e também obsta a pretensão veiculada pela
[trecho intermediário suprimido]
o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11 .101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Assim, a conclusão do Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento desta Corte Especial, situação que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III da CF.
III - Divergência jurisprudencial
Em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do STJ, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial, e, na parte conhecida, nego provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.