DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2005455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 65): Agravo interno em agravo de instrumento.
- A incompetência absoluta de ação transitada em julgado deve ser objeto de ação rescisória, e não de agravo de instrumento, uma vez que o próprio agravante aduz que a Turma Recursal não era competente para julgar o feito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 65):
Agravo interno em agravo de instrumento. Incompetência absoluta. Decisão transitada em julgado. Nulidade. Não cabimento. Discussão em via própria. Incidência da taxatividade mitigada. Impossibilidade. A incompetência absoluta de ação transitada em julgado deve ser objeto de ação rescisória, e não de agravo de instrumento, uma vez que o próprio agravante aduz que a Turma Recursal não era competente para julgar o feito. Aplica-se a "taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Os argumentos trazidos pelo agravante são incapazes de atrair a aplicação do entendimento do STJ se o que alega apenas pode ser discutido em via própria.
Em suas razões (fls. 74-84), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 64, § 1º, do CPC, "uma vez que o Tribunal a quo, acabou por restringir a oportunidade de se suscitar a incompetência absoluta a qualquer tempo" (fl. 76); e
(ii) art. 59 da Lei n. 9.099/1995, "tendo em vista que o acórdão recorrido apontou o caminho rescisório como sendo o adequado (para justificar a inadequação do agravo de instrumento), mesmo diante de decisão prolatada por Turma Recursal (procedimento sumaríssimo), em que não se permite o manejo do remédio rescisório" (fl. 76).
Contrarrazões apresentadas (fls. 91-96).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Segundo o Tribunal de origem, "a incompetência da ação transitada em julgado deve ser objeto de ação rescisória, e não de agravo de instrumento, uma vez que o próprio agravante aduz que a Turma Recursal não seria competente para julgar o recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes" (fl. 64).
A Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.847.437/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTS. 475-P, II e 575, II, DO CPC.
1. Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 84.977/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 20/11/2009.)
Quanto à alegação de violação do art. 59 da Lei n. 9.099/1995, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.