ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2005518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exigência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana, em razão da ausência de comprovação de destinação rural.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL EM ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO AO INCRA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exigência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana, em razão da ausência de comprovação de destinação rural.
2. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação rural do imóvel.
3. A ausência de comunicação ao INCRA não afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU, conforme jurisprudência pacificada do STJ, que considera desnecessária tal comunicação para a exigibilidade do tributo.
4. A alegação de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arguir a inconstitucionalidade de norma instituidora de tributo a qualquer momento no processo não prospera, pois a parte não indicou qual seria a norma inconstitucional, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REC LAGOA SERENA 2 LTDA às fls. 845-853 contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na referida decisão, a Ministra Relatora destacou que o Tribunal de origem havia concluído pela ausência de comprovação da destinação rural do imóvel, o que inviabilizaria a incidência do ITR em detrimento do IPTU. Assim, negou provimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. Além disso, mencionou que a ausência de comunicação ao INCRA não afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU, e que a alegação de divergência jurisprudencial não prospera devido à falta de indicação de norma inconstitucional, incidindo a Súmula n. 284 do STF (fls. 824-827).
No presente agravo interno, a parte
[trecho intermediário suprimido]
qual seria a norma inconstitucional.
Ora, somente seria possível conhecer da alegação constante do apelo nobre, acerca da possibilidade de conhecimento da arguição de inconstitucionalidade a qualquer tempo e grau de jurisdição, caso a recorrente demonstrasse que efetivamente indicou uma norma infraconstitucional que estaria em confronto com a Carta Magna.
Como não o realizou, resta caracterizada a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.