DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2005586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Primeiramente, afasta-se a alegada preclusão pro iudicato, uma vez que a coisa julgada constitui questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, consoante disposto no art.
- 505, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 7715, 10433, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 600-612):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANTERIOR AÇÃO PROPOSTA. ELEMENTOS DA AÇÃO. IDENTIDADE. COISA JULGADA QUE SE RECONHECE. 1. Primeiramente, afasta-se a alegada preclusão pro iudicato, uma vez que a coisa julgada constitui questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, consoante disposto no art. 485, §3º c/c o art. 505, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes. 2. Impende salientar que a rejeição da preliminar de coisa julgada pela decisão saneadora (000359) não preclui, uma vez que se trata de questão de ordem pública, como dito acima, mas também por não ser passível de agravo, pois tal questão não integra o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, incidindo o disposto no art. 1.009 do Diploma Processual, segundo o qual as "questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão". Outrossim, é cediço que diante do efeito devolutivo do recurso, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões discutidas no processo, consoante disposto no art. 1.013, §1º, do CPC. Precedentes do STJ. 3. O Código de Processo Civil adotou a teoria da tríplice identidade. É o que dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que há litispendência e coisa julgada quando uma ação é repetida estando ainda em curso, ou quando já teve trânsito em julgado, respectivamente. O parágrafo 2º, por sua vez, determina que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, a litispendência e a coisa julgada devem ter identidade dos três elementos, a fim de que se possa determinar a extinção da segunda demanda proposta. 4. No caso concreto, veja-se que a identidade de partes é manifesta e que os fatos e fundamentos jurídicos narrados pela autora nas duas demandas aqui comparadas se mostram idênticos, qual seja, têm a mesma causa de pedir. 5. Impende salientar que não se sustenta a alegação da autora, buscando se esquivar da coisa julgada, ao dispor que se tratam de ações com fundamento em artigos distintos, a primeira "com fulcro no art. 479 da CLT" e a sob julgamento, no art. 603 do Código Civil, uma vez que não se confunde "fundamento jurídico" e "fundamento legal", o primeiro integrante da causa de pedir. Precedente do STJ. 6. Por derradeiro, idênticos também são os
[trecho intermediário suprimido]
anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.