ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2005595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA (ART.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCÊNDIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA (ART. 18 DO CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. CARCAÇA DESCARTADA PELA SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. IDONEIDADE TÉCNICA RECONHECIDA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10, 70 E 156, § 1º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
2.Inocorrente cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, à luz dos arts. 139 e 370 do CPC, reputam suficiente o acervo documental e indeferem perícia indireta diante do descarte da carcaça do veículo pela seguradora e da ausência de indícios mínimos de culpa exclusiva da vítima.
3.A controvérsia sobre a idoneidade do laudo oficial e a necessidade de prova técnica complementar demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5.Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial.
A controvérsia ora analisada envolve uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de um incêndio em um veículo Fiat Uno Mille Economy, adquirido como zero quilômetro. O autor, Edilson Feliciano da Silva, alegou que o incêndio foi causado por um defeito de fabricação, enquanto as rés, FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Mais Distribuidora de Veículos S.A., contestaram a responsabilidade, alegando cerceamento de defesa e
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, pois o que se pretende é substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a necessidade de perícia e sobre a robustez do acervo probatório.
Igualmente não há falar em ofensa aos arts. 10 e 70 do CPC. Houve adequada delimitação das questões controvertidas e respeito ao contraditório, tendo o Tribunal local fundamentado as razões pelas quais indeferiu a dilação probatória requerida, nos termos dos arts. 139 e 370 do CPC, que conferem ao juiz a direção do processo e o poder-dever de indeferir provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando o acervo já permite o julgamento.
Assim, apesar d o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.