ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2005647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a absolvição do recorrente condenado pelo crime previsto no art.
- 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, sob alegação de ausência de dolo e dificuldades financeiras da empresa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação indébita tributária. ICMS. Dolo e contumácia. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a absolvição do recorrente condenado pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, sob alegação de ausência de dolo e dificuldades financeiras da empresa.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de apropriação indébita tributária, consistente na retenção dolosa de ICMS recolhido, com fundamento em acervo probatório que atestou a materialidade e autoria delitiva.
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a comprovação do dolo de apropriação e da contumácia do agente, bem como se o não recolhimento de ICMS pode ser considerado mero inadimplemento tributário.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o mero não recolhimento de tributo não configura ilícito penal, sendo necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia do agente.
6. O Superior Tribunal de Justiça aderiu à tese do STF, exigindo prova do dolo de apropriação e da contumácia para a condenação pelo delito do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
7. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram, com base no acervo probatório, que o recorrente reteve dolosamente o ICMS recolhido, incorporando-o ao seu patrimônio.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
recolhido.
Logo, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.