ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2005660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO PROCESSUAL INADMISSÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 339).
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel José Benzecry ao acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 502/503):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Pauloque manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor,rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidadeprobatória.2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículosenvolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tesedefensiva referente à falta de prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nosveículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão noacórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do SuperiorTribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que éinviável em sede de recurso especial.5. As
[trecho intermediário suprimido]
647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que tal matéria não foi objeto das razões de recurso especial, caracterizando inovação processual descabida em sede de embargos de declaração, que nem sequer merece conhecimento. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios internos do julgado, não podendo servir como sucedâneo de novo recurso para discussão de matérias não ventiladas no recurso principal.
Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão (REsp n. 1.181.053/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016), não sendo os aclaratórios o instrumento adequado para rediscutir questões já decididas ou para obter pronunciamento sobre matérias não suscitadas oportunamente.
Inexistem, pois, os vícios apontados pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.