DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2005763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- A sentença reconheceu o direito e a ocorrência parcial da prescrição quinquenal.
- Fixou os efeitos financeiros dos itens posteriores limitados ao período de 16/1/1999 a 2/10/2002.
- O acórdão da apelação foi assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.306.297/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/8/2012).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
A sentença reconheceu o direito e a ocorrência parcial da prescrição quinquenal. Fixou os efeitos financeiros dos itens posteriores limitados ao período de 16/1/1999 a 2/10/2002.
O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 288-298):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEIS N"s 8.216/91 - ART. 16, E 8.270/90 - ART. 15. DECRETO Nº 5.554/2005. GACEN. SERVIDOR INATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A FUNASA dotada de personalidade jurídica, receita e patrimônio próprios, bem como a capacidade de autoadministração e autonomia financeira, deve responder por eventual reconhecimento do direito dos autores à correção da indenização de campo pleiteada.
2. A indenização de campo aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho sem percepção de diária foi criada pela Lei nº8.216/91.
3. O art. 15 da Lei nº 8.270/91, modificou o valor da indenização e a forma de seu reajuste.
4. A controvérsia acerca do reajuste da indenização de campo foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de equivalência ao percentual de 46,87% (quarenta e seis vírgula oitenta e sete por cento) do valor das diárias.
5. A indenização de campo foi substituída pela Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, instituída pela MP 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que prevê a possibilidade de extensão da gratificação aos servidores inativos e pensionistas.
6. O servidor aposentado que exerceu as atividades previstas no art. 54 da Lei nº 11.784/08 ou nos artigos 284, 284-A da Lei nº 11.907/2009, e se aposentou até a EC nº 41/03, com paridade de vencimentos, faz jus ao percebimento da GACEN no mesmo valor dos servidores ativos que ocupam os respectivos cargos, conforme § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
7. Mantido o valor dos honorários advocatícios, porquanto o quantum atendeu aos ditames adotados por esta Turma.
8. Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram acolhidos para afirmar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como no caso dos autos, o fundo de direito não é atingido pela prescrição (fls. 310-314).
Nas razões recursais, a FUNASA sustenta, em síntese, violação dos arts. 269, IV, do CPC/19 73 e 1º do Decreto 20.910/1932, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ e a prescrição do fundo de direito, pois a ação cuida de meses específicos - 23/12/1991,
[trecho intermediário suprimido]
de reajustes aplicados às diárias.
2. Não há falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação nos termos da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.306.297/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/8/2012).
Verifica-se a consonância do acórdão combatido com julgados desta Corte.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 246 e 298) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.