DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2005765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- No agravo de instrumento do INSS, foram indeferidos os pedidos da autarquia de declaração de nulidade do cumprimento de Sentença por ilegitimidade de Guyomar Gonçalvez Stazack na ação coletiva originária (fl.
- 24) e também o de efeito suspensivo ao recurso (fls.
- Por fim, foi improvido o agravo, o qual foi assim ementado (fls.
Resultado indicado
Por fim, foi improvido o agravo, o qual foi assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 10289
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
No agravo de instrumento do INSS, foram indeferidos os pedidos da autarquia de declaração de nulidade do cumprimento de Sentença por ilegitimidade de Guyomar Gonçalvez Stazack na ação coletiva originária (fl. 24) e também o de efeito suspensivo ao recurso (fls. 36-43). Por fim, foi improvido o agravo, o qual foi assim ementado (fls. 77-86):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO. SINDICATO. INDEFERIDO.
1. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.
2. A legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses da categoria abrange a substituição processual de pensionista de servidor falecido.
3. Nos termos do voto vencedor do Desembargador Federal Rogério Favreto, considerando que os valores se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, "a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação", de modo que não há ofensa ao art. 5º, XVIII, da Constituição, ou ao art. 53 do Código Civil.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110-114).
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, bem como afronta aos arts. 267, IV, V e VI, e 730, III, do CPC/1973; 70, 75, V, 110, 337, § 5º, e 485, IV, V, VI e § 3º, 506, 535, II e III, 687 e ss., e 783 do CPC, 682, II, do CC; 1º do Decreto 20.910/1932 e 8º, III, da Constituição Federal.
Sustenta que "A própria Sra GUYOMAR GONÇALVES STAZACK, pensionista, faleceu antes do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença. Quando o Sindicato ajuizou a demanda mencionada, o substituído já tinha falecido." e que "O ponto específico, contudo (falecimentos) não foi analisado, o que viola o art. 1022, II, do CPC."
O recurso especial, inadmitido pela origem por incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, ascendeu a esta Corte por força do despacho de fls. 279-280.
Contrarrazões apresentadas às fls.161-169.
É o relatório.
Passo a decidir.
A questão primeira dos autos estava em decidir
[trecho intermediário suprimido]
211/STJ, 282 e 356/STF.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ilegitimidade de Guyomar Gonçalvez Stazack na ação coletiva originárias por conta dos falecimentos ocorridos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixa ção de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.