DECISÃO Vistos — REsp REsp 2005787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por UNIÃO e UNIAO NACIONAL DOS AUDITORES E TECNICOS FEDERAIS DE FINANCAS E CONTROLE - UNACON e Outros contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
- Apelações interpostas contra sentença proferida na vigência do CPC/73.
- O marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença exequenda.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por UNIÃO e UNIAO NACIONAL DOS AUDITORES E TECNICOS FEDERAIS DE FINANCAS E CONTROLE - UNACON e Outros contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 395e):
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida na vigência do CPC/73.
2. O marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença exequenda. Decorridos mais de 5 (cinco) anos da cessação do impedimento para prosseguimento da execução e considerada a inércia do exequente em requerer o cumprimento da obrigação de pagar, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
3. A oposição de embargos à execução pela União apontando a existência de excesso da execução não configura, por si só, a renúncia tácita à prescrição, que deve ser analisada restritivamente, nos termos do art. 114 do atual Código Civil.
4. Honorários advocaticios, a cargo do excepto, mantidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
5. Apelações desprovidas.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 435/439e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, UNIAO NACIONAL DOS AUDITORES E TECNICOS FEDERAIS DE FINANCAS E CONTROLE - UNACON e Outros, além de divergência jurisprudencial, apontam ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 - " .. o acórdão recorrido foi silente sobre o (i) o fato de os Recorrentes não constarem da lista do mandado de segurança originário, (ii) o entendimento pacífico do STJ acerca da inexistência de prescrição na hipótese de ausência de inércia da parte na condução do processo, (iii) os dispositivos relativos à execução provisória (art. 475-O do CPC/1973, arts. 297, 520, 521, 522, 523 e 1.012, do CPC/2015), (iv) a renuncia tácita à prescrição (art. 741, VI, do CPC/1973; arts. 917, ambos do CPC/2015 e art. 191 do Código Civil) e (v) o entendimento tomado em sede de recurso repetitivo sobre renúncia tácita à prescrição, REsp nº 1.270.439 (1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015)." (fl. 446e)
Afirmam o prequestionamento de tais dispositivos em razão da oposição de embargos de declaração, mas,
[trecho intermediário suprimido]
de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2) Recurso Especial da UNIÃO
O exame do recurso especial da União fica prejudicado, devendo aguardar novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIAO NACIONAL DOS AUDITORES E TECNICOS FEDERAIS DE FINANCAS E CONTROLE - UNACON e Outros.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da UNACOM e Outros para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Prejudicado, por ora, a análise do Recurso Especial da UNIÃO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.