ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2006263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA.
- MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial que busca a reforma de acórdão que manteve a penhora online da conta bancária de devedor solidário e lhe aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. O objetivo recursal é discutir sua condição de devedor solidário, a impenhorabilidade dos valores em conta poupança, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da multa por embargos protelatórios.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A pretensão de rever a condição de devedor solidário, bem como a impenhorabilidade dos valores em conta-poupança, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.
4. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Ivan Estevam Zurita Júnior (IVAN) contra acórdão do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
o preenchimento do requisito do prequestionamento, essencial para a admissibilidade do recurso especial.
Desse modo, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos manifestados com o intuito de prequestionamento, contraria a orientação sumulada desta Corte Superior e deve ser afastada.
Assim, considerando o contexto processual e o notório intuito de prequestionar matérias para a interposição do recurso especial, a multa imposta deve ser afastada.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração protelatórios, mantendo incólumes os demais termos do acórdão recorrido.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.