DECISÃO Vistos — REsp REsp 2006387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDO FEITO COM A SUPERVISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art.
- 2. "As contribuições ao FGTS, regidas pela Lei nº 8.036/1990, podem ser cobradas do devedor mediante execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, representada pela CEF, por força de convênio.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7690, 4993, 10158
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1311/1322e):
AÇÃO DECLARATÓRIA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDO FEITO COM A SUPERVISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. "As contribuições ao FGTS, regidas pela Lei nº 8.036/1990, podem ser cobradas do devedor mediante execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, representada pela CEF, por força de convênio. Assim, deve-se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo (ApelRemNec 0016553-19.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLI Oda ação que questione o débito de FGTS." NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019.)
3. "A Segunda Turma do STJ, ao julgar o R Esp 632.125/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagassem diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS : depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, (STJ,devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada." Segunda Turma, AGRESP 201503029272, Relator Ministro Herman Benjamin, AGRESP 201503029272, DJE 27/05/2016)
4. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais, já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.
5. Situação diversa é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nessa hipótese, os valores pagos pela empresa não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade e favorecer o enriquecimento sem causa.
6. Apenas devem
[trecho intermediário suprimido]
central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp n. 675.733/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 11/4/2005, p. 199).
Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do recurso especial para declarar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, devendo os autos retornarem à origem para a apreciação dos desdobramentos desse provimento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte examinar matéria não prequestionada e sob pena de configurar vedada supressão de instância.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Prejudicada a análise das demais questões veiculadas no Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.