DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA E OUTROS contra … — REsp REsp 2006408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA E OUTROS contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art.
- 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
- 625): O recorrente vem comunicar fato superveniente ocorrido nos autos de origem capaz de induzir a perda de objeto do recurso especial.
- Conforme documentos anexos, o juízo de base da 3ª Vara Federal de Florianópolis nos autos do Proc.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA E OUTROS contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
A parte embargante sustenta que (fl. 625):
O recorrente vem comunicar fato superveniente ocorrido nos autos de origem capaz de induzir a perda de objeto do recurso especial. Conforme documentos anexos, o juízo de base da 3ª Vara Federal de Florianópolis nos autos do Proc. 5010711-31.2018.4.04.7200 em 21/01/2025 proferiu sentença extinguindo a execução em razão da homologação de acordo firmado entre Paulo Henrique Garcia de Souza, Paulo Nishizawa e Rafael Diez Fernandes Queiroz, bem como pedido de desistência de Paulo Sergio Silva. Assim, a jurisdição foi prestada para todos os litisconsortes. O recorrente vem comunicar fato superveniente ocorrido nos autos de origem capaz de induzir a perda de objeto do recurso especial. Conforme documentos anexos, o juízo de base da 3ª Vara Federal de Florianópolis nos autos do Proc. 5010711-31.2018.4.04.7200 em 21/01/2025 proferiu sentença extinguindo a execução em razão da homologação de acordo firmado entre Paulo Henrique Garcia de Souza, Paulo Nishizawa e Rafael Diez Fernandes Queiroz, bem como pedido de desistência de Paulo Sergio Silva. Assim, a jurisdição foi prestada para todos os litisconsortes.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, assiste razão à embargante, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte: "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013).
Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João
[trecho intermediário suprimido]
feito com resolução de mérito, e nesta instância, com a perda do objeto, por força do art. 34, XI, do RISTJ .
3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243 .061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 853.282/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para anular a decisão de fls. 620-621, e julgar prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.