DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAN CARLOS DE LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2006510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAN CARLOS DE LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado;
- 1 (um) ano de detenção; e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
11.343/2006, argumenta que o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se indevidamente em anotação de suspensão condicional do processo concedida em 2017, o que não comprova dedicação a atividades criminosas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUAN CARLOS DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003102-61.2020.8.16.0146.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado; 1 (um) ano de detenção; e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em relação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumenta que o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se indevidamente em anotação de suspensão condicional do processo concedida em 2017, o que não comprova dedicação a atividades criminosas. Quanto ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, aduz a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da apreensão de 3 (três) munições de calibre 22 desacompanhadas de arma de fogo apta ao disparo, destacando laudo pericial que atestou a imprestabilidade do revólver encontrado e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para aplicar o tráfico privilegiado e absolve-lo da prática do delito previsto no Estatuto do Desarmamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1341-1346.
O recurso especial foi admitido às fls. 1350-1354.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 1423-1434).
É o relatório.
Decido.
De início, observa-se que a quaestio juris objeto de controvérsia na presente insurgência foi afetada sob a sistemática dos recursos repetitivos, especificamente no Tema n. 1.139 desta Corte Superior, cuja tese vinculante, fixada nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, ostenta a seguinte redação: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Diante do exposto, tratando-se de recurso especial fundado em controvérsia abarcada naquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos, a devolução dos autos prevista no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, constitui medida de rigor para o cumprimento da legislação processual.
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante. Nesse contexto, a verificação da conformidade do apelo nobre ao tema repetitivo deve ser preferencial na análise de viabilidade dos recursos excepcionais.
Por fim, anoto que, não obstante a eventual existência de discussão de questão não abarcada pelo tema vinculante na peça recursal, tal circunstância não modifica a necessidade de o Tribunal de origem aplicar, primeiramente, a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida pelo referido precedente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, a fim de que sejam adotados, no âmbito do exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, com a baixa da tramitação neste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.