DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — REsp REsp 2006510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- Nas razões do apelo nobre, o recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FÁBIO ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 003102-61.2020.8.16.0146.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do apelo nobre, o recorrente alegou violação dos arts. 240, § 1º, e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando: i) nulidade da busca e apreensão por ausência de prévia averiguação das denúncias anônimas; ii) quebra da cadeia de custódia e ausência de certeza quanto à materialidade delitiva; e iii) absolvição por insuficiência probatória (fls. 1128-1150).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial ao fundamento de: i) ausência de prequestionamento quanto à tese de nulidade da busca domiciliar (Súmula n. 282/STF); ii) manutenção por fundamento autônomo não impugnado acerca da quebra da cadeia de custódia da prova (Súmula n. 283/STF); iii) necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a condenação (Súmula n. 7/STJ) (fls. 1169-1180).
No agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que as matérias são de ordem pública e não exigem prequestionamento; que, ao contrário do consignado no acórdão impugnado, não houve mero erro material, mas quebra da cadeia de custódia; e que a Súmula n. 7/STJ não impede cognição horizontal para constatar a inexistência de provas, requerendo o processamento do recurso especial (fls. 1189-1209).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 282/STF, por ausência de prequestionamento; e n. 283/STF, por ausência de ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão; bem como na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1169-1180). A argumentação do agravo,
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.