DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra acórdão prolatado pela 1… — REsp REsp 2006545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 406 do Código Civil, à luz da aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
- A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido afetada ao Tema Repetitivo n.
- 1.368/STJ, no bojo do REsp 2.070.882/RS, rel.
- Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, cuja delimitação temática é a seguinte: Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art.
Resultado indicado
1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve, em parte, a condenação imposta ao recorrente no tocante à reparação de danos materiais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IGP-M, suscitando o ora insurgente, como tese central, a ilegalidade da cumulação de tais encargos financeiros, sob a ótica do art. 406 do Código Civil, à luz da aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido afetada ao Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, no bojo do REsp 2.070.882/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, cuja delimitação temática é a seguinte:
Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Ementa do paradigma (REsp 2.070.882/RS, DJe de 26/8/2024):
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.
Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se integralmente na controvérsia delimitada pelo Tema n. 1.368/STJ, mostra-se imperiosa, em estrita observância ao princípio da economia processual, a o modelo cooperativo de jurisdição e à força vinculante dos precedentes qualificados, a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento Tema n.1.368/STJ, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.