DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO ALVES MALACCO, com fundamento no art — REsp REsp 2006593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO ALVES MALACCO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação de busca e apreensão, com valor da causa de R$ 6.039,23.
- 364): APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO-ABATIMENTO DO BEM APREENDIDO - LIQUIDAÇÃO SENTENÇA.
- 93, IX, da CF e dos artigos 11 e 489 do À luz do disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO ALVES MALACCO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação de busca e apreensão, com valor da causa de R$ 6.039,23.
O julgado foi assim ementado (fl. 364):
APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO-ABATIMENTO DO BEM APREENDIDO - LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. Conforme exigência do art. 93, IX, da CF e dos artigos 11 e 489 do À luz do disposto no art. 2º e no §1º do art. 3º do Dec.-Lei 911/69, cinco dias após executada a liminar concedida judicialmente, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do Credor-fiduciário, o qual poderá vender a coisa a terceiros, devendo, contudo, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. Todavia, o art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, assegura ao Devedor- fiduciante a restituição de valor somente quando apurado saldo em seu favor, na fase de liquidação, após a venda do bem e o abatimento da dívida, não tendo a apreensão, por si só, o condão de eliminar a pendência resultante do inadimplemento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e 187 e 884, parágrafo único, do Código Civil. Alega que a Corte de origem errou ao considerar que o valor do bem objeto de busca e apreensão deveria ser fixado em ação própria, para fins de apuração de eventual saldo em favor do fiduciante. Aduz que o valor a ser considerado do veículo deve ser o que consta na Tabela FIPE na data da consolidação plena da propriedade do bem no patrimônio do recorrido, qual seja dia 16/12/2009, de maneira que, permitir que o bem fique indefinidamente na posse do credor fiduciário, configura ato ilícito e gera enriquecimento sem causa.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 394-403.
Admitido o apelo extremo (fls. 409-411), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em que a parte autora pleiteou a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
A Corte estadual reformou parcialmente a sentença apenas para consignar que, após a venda do bem, em sendo verificado
[trecho intermediário suprimido]
da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1866230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III - Arts. 187 e 884, parágrafo único, do Código Civil
A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.