ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2006711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus.
- A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art.
- 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como causa de rompimento do nexo de causalidade.
Resultado indicado
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar integralmente improcedentes os pedidos da inicial, invertendo os ônus sucumbenciais e preservando a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7620, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL. ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM PROTEGIDO. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus.
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como causa de rompimento do nexo de causalidade.
3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à segurança dos consumidores.
4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da obrigação de indenizar.
5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto, avaliando elementos objetivos do serviço prestado.
6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers, estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades comerciais sem controle de acesso.
7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade dos
[trecho intermediário suprimido]
danoso sofrido pelo filho da parte recorrida constitui um fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo, alheio aos riscos da explioração do negócio, e por não ter sido criada no consumidor a expectativa de segurança, estando, assim, satisfeitos os requisitos para a incidência da previsão do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão recorrido merece, portanto, reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Prejudicado o exame das demais alegações do presente apelo extremo.
9. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar integralmente improcedentes os pedidos da inicial, invertendo os ônus sucumbenciais e preservando a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Na hipótese, com o provimento do recurso especial, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.