DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A — REsp REsp 2006836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A. e por SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S.A. (SAM) e por J.DANTAS S.A.
- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória.
- Lote residencial adquirido em crédito associativo pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 14920, 14919, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A. e por SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S.A. (SAM) e por J.DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 729):
VENDA E COMPRA E MÚTUO HABITACIONAL. Lote residencial adquirido em crédito associativo pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Pretensão indenizatória por atraso das obras. Admissibilidade. Mora configurada, considerado o prazo contratual de quinze meses a partir da assinatura do contrato. Período de mora, contudo, inferior ao reconhecido pela r. Sentença. Termo inicial que deve ser contado a partir da celebração, conforme previsão contratual, e não de data anterior, de início das obras. Validade do prazo previsto no contrato, em observância do disposto no julgamento do IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000 do TJSP, Tema 02, e Tema 996 de casos repetitivos do STJ. Mora que deve ser contada a partir do término do prazo contratual certo previsto para conclusão. Indenização de juros de obra. Manutenção. Encargo que não pode ser repassado ao adquirente no período de paralisação da obra ou depois de escoado o prazo de conclusão. Indenização devida por privação de uso do bem. Manutenção. Aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor venal do imóvel. Súmula 162 do TJSP, Tese 05 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 e Tema 996 de casos repetitivos do STJ. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 788):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição por ambas as partes. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do aresto para configuração do prequestionamento. Embargos rejeitados.
Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 801):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios no aresto. Mero inconformismo do autor em relação aos honorários de sucumbência. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não apreciou omissão quanto à aplicabilidade da prorrogação prevista na cláusula décima sexta, limitando-a
[trecho intermediário suprimido]
casos confrontados.
No paradigma invocado, o tribunal mineiro analisou a validade de cláusula contratual que expressamente previa "prazo de tolerância de 6 meses à entrega de imóvel em construção". Já no caso dos autos, conforme esclarecido pelo tribunal de origem, o contrato "não previa prazo de tolerância de 180 dias, mas tão somente a prorrogação pelo prazo de 24 meses em caso de força maior devidamente comprovada".
As situações são juridicamente distintas: enquanto o paradigma envolve tolerância automática expressamente pactuada, o presente caso versa sobre prorrogação excepcional condicionada. A diversidade das situações fáticas impede o cotejo analítico necessário à caracterização da divergência.
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.