DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2006992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 758-771), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
678): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGADA ABUSIVIDADE DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADES DE CURSO UNIVERSITÁRIO (MEDICINA), EM SEMESTRES (CRITÉRIO TEMPORAL) DISTINTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO, DECORRENTE DE DECRÉSCIMO EXISENTE NO VALOR DE MENSALIDADES DE UM PARA OUTRO SEMESTRE SUBSEQUENTE, AINDA QUE SE TRATEM DE MESMO CURSO, COM MESMA GRADE CURRICULAR E CARGA HORÁRIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) PRIVADA, SUJEITA ÀS VARIAÇÕES DE PREÇOS DO MERCADO EDUCACIONAL, PROTEGIDA PELO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA, PREVISTO S EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA IES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO GERADOR DO ALEGADO DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12841, 12833, 12794, 7620, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 678):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGADA ABUSIVIDADE DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADES DE CURSO UNIVERSITÁRIO (MEDICINA), EM SEMESTRES (CRITÉRIO TEMPORAL) DISTINTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO, DECORRENTE DE DECRÉSCIMO EXISENTE NO VALOR DE MENSALIDADES DE UM PARA OUTRO SEMESTRE SUBSEQUENTE, AINDA QUE SE TRATEM DE MESMO CURSO, COM MESMA GRADE CURRICULAR E CARGA HORÁRIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) PRIVADA, SUJEITA ÀS VARIAÇÕES DE PREÇOS DO MERCADO EDUCACIONAL, PROTEGIDA PELO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA, PREVISTO S EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA IES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO GERADOR DO ALEGADO DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 712-723).
Em suas razões (fls. 758-771), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, pelas seguintes omissões no acórdão recorrido (fls. 763-764):
Conforme pedido de fls. 632, foi requerido que, em caso de manutenção da r. sentença no mérito, fosse reformada a sentença no que tange a condenação dos Apelantes (ora Embargantes) de forma solidária ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 87 do CPC dispõe que os vencidos devem responder proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Todavia, referido pedido não foi analisado no aresto embargado, razão pela qual merece acolhimento os presentes declaratórios para o fim de suprir a omissão apontada. Dando continuidade, é imprescindível a expressa manifestação da Corte Estadual quanto aos dispositivos legais que embasam a decisão embargada, o que possibilita o controle, pela superior instância, quanto à correta aplicação de tal dispositivo. Destarte, requer a manifestação expressa acerca da violação dos artigos abaixo mencionados: Artigo 3º, §2º; artigo 6º, II, VIII do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 7 e 139 e artigo 87 do Código de Processo Civil; Artigo 1º, § 1 º, § 3º e § 4 º e artigo 2º da Lei Federal n. º 9.870/99; Artigo 5º da Constituição Federal.
(ii) arts. 6º, VIII, do CDC, 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999, 5º da CF e 87 do CPC, sob alegação de que, "mesmo sendo parte hipossuficiente na relação em debate, OS RECORRENTES
[trecho intermediário suprimido]
apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico", porque os dispositivos legais em referência nada dispõem a respeito da ausência de norma regulamentadora dos preços das mensalidades e preponderância da livre concorrência.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Da sucumbência
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à distribuição do ônus da sucumbência, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.