ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2007180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n.
- 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados.
2. Os agravantes foram condenados a penas de reclusão e multa, e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, redimensionando as penas.
3. O recurso especial alegou violação aos artigos 120, 158, 564 do Código de Processo Penal, requerendo anulação do processo, redução das penas, absolvição e restituição de bens apreendidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito sem apresentar argumentação específica quanto à adequação formal do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada fundamentou-se na deficiência de fundamentação do recurso especial, destacando que os recorrentes não indicaram claramente os dispositivos legais supostamente violados, nem demonstraram como o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
6. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)"
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
No caso dos autos, os agravantes não demonstraram que o recurso especial atendia aos requisitos formais de admissibilidade, notadamente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à demonstração analítica da violação, limitando-se a reiterar as teses de mérito sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada.
Assim, o agravo regimental não merece conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
E o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.