ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2007180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi condenado em primeiro grau pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação e redimensionou a pena para 12 anos de reclusão e 1600 dias-multa.
3. O recurso especial alegou violação aos artigos 41, 155, 384 e 386 do CPP, requerendo a absolvição do agravante por inépcia da denúncia e indevida valoração das provas. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando o agravo manifestamente inadmissível.
7. Alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando o agravo inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 675.884/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2017.
(AgRg no AREsp n. 2.577.743/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)"
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
E o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.