ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2007226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, III, do CPC quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e dos Temas repetitivos sobre juros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9518, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TEMA 25/STJ. IOF E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide o art. 932, III, do CPC quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e dos Temas repetitivos sobre juros.
2. Mantém-se o óbice das Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de atacar fundamento autônomo do acórdão - afastamento da legislação consumerista - e invoca, de forma genérica, dispositivos do CDC cuja aplicabilidade foi repelida.
3. A revisão de suposta abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da pactuação de capitalização inferior a um ano demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, o acórdão alinhou-se ao Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS).
4. Lícita a inclusão do IOF no custo financeiro do mútuo quando expressamente pactuada e previamente informada, sendo inviável, na via especial, reexaminar cláusulas e provas para afastar a cobrança (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, reconhecida a previsão contratual e a razoabilidade do percentual pela instância ordinária, sendo obstado o reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA ARTEC S/A contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que obstou a subida de seu recurso especial ante a aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ e 283 e 284/STF.
A controvérsia analisada nos presentes autos
[trecho intermediário suprimido]
do crédito em mora, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e a existência de previsão contratual específica. O acórdão, com base no contrato e nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de inadimplemento; a previsão expressa de honorários por cobrança extrajudicial; e a compatibilidade do percentual estipulado com a prática de mercado, inexistindo abusividade manifesta.
Rever tais premissas demandaria, novamente, interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto probatório para, por exemplo, aferir a existência e a suficiência da notificação, a efetiva realização de diligências extrajudiciais e a proporcionalidade do percentual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, em que pese o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.