ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2007298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária.
Resultado indicado
Ademais, não subsiste qualquer pretensão concreta ou risco jurídico que justifique a manutenção do presente Recurso Especial, porquanto a controvérsia sobre a designação do perito oficial, objeto do mandado de segurança concedido no acórdão recorrido, encontra-se esvaziada de sua função prática.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14864, 11811, 9997, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: recurso especial prejudicado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Wanderley Serrou Camy, assim ementado (fls. 403-409):
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR PERITO CRIMINAL EM PROCEDIMENTO CÍVEL - ILEGALIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 01 Conforme estipulado em Lei, o perito criminal realiza perícias que visam à comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria, bem como colaborar com a justiça criminal fornecendo às autoridades
[trecho intermediário suprimido]
DJe 08/11/2021).
No caso em tela, é inafastável a constatação de que o processo matriz que embasava a controvérsia foi definitivamente extinto sem resolução do mérito e sem qualquer insurgência recursal registrada contra tal sentença.
Ademais, não subsiste qualquer pretensão concreta ou risco jurídico que justifique a manutenção do presente Recurso Especial, porquanto a controvérsia sobre a designação do perito oficial, objeto do mandado de segurança concedido no acórdão recorrido, encontra-se esvaziada de sua função prática.
Assim, ante a ausência de substrato fático e jurídico para o prosseguimento do recurso e considerando o esvaziamento do interesse processual recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado por analogia.
- Dispositivo
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.