ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2007311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto.
- Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA da decisão de fls. 850/852 que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a discussão é de natureza infraconstitucional e que o art. 153, § 1º, da Constituição Federal não constitui fundamento autônomo do acórdão recorrido.
A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 871).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, a despeito de o Tribunal de origem ter resolvido a questão controvertida com fundamento constitucional, não foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - ilegalidade da alteração promovida na classificação fiscal para estabelecer alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre alimentação de cães e gatos -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
[trecho intermediário suprimido]
própria do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes.
A parte ora agravante, NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA , não interpôs recurso extraordinário com o propósito de afastar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.
A disposição contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil não se aplica a este caso porque a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional.
Como visto, o acórdão recorrido tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, o que enseja a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário).
Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.