DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPREV - FUNDO MÚLTIPLO DE PENSÃO con… — AREsp AREsp 2007452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPREV - FUNDO MÚLTIPLO DE PENSÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 876 e 884 e por incidir na espécie a Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada requer a majoração dos honorários fixados nas instâncias inferiores, assim como a condenação do recorrente em litigância de má-fé, dada a natureza manifestamente protelatória do recurso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPREV - FUNDO MÚLTIPLO DE PENSÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 876 e 884 e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada requer a majoração dos honorários fixados nas instâncias inferiores, assim como a condenação do recorrente em litigância de má-fé, dada a natureza manifestamente protelatória do recurso.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 827):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Pedido de devolução de valores pagos a maior. Improcedência. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Alegação de que, em razão de erro nos cálculos da reserva matemática do réu, houve depósito em quantia superior à devida. Beneficiário que, com a retirada da patrocinadora vinculada, foi obrigado a efetuar o resgate dos valores. Cálculos elaborados unilateralmente pela autora. Ausência de contribuição ou má-fé do réu. Complementação de aposentadoria. Verba de natureza alimentar, incorporada ao patrimônio da parte. Entendimento do STJ. Precedentes deste E. Tribunal. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 876 do Código Civil, porque todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir, sendo irrelevante a boa-fé na hipótese de pagamento indevido; além disso, a perícia identificou repasse superior ao devido que deve ser devolvido;
b) 884 do Código Civil, pois o não ressarcimento acarretaria enriquecimento sem causa do recorrido, vedado pelo sistema civil, visto que a quantia excedente acresceu indevidamente seu patrimônio.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condene o recorrido a devolver R$ 124.636,71, com correção monetária e juros, além de pagar os ônus da sucumbência.
Contrarrazões às fls. 852-863.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia decorre de ação proposta por MULTIPREV FUNDO MÚLTIPLO DE PENSÃO contra RAFAEL PALLADINO, visando à devolução de valores supostamente pagos a maior por equívoco no cálculo da reserva matemática quando da retirada do Banco Panamericano S.A. do plano de benefícios, em que o réu era beneficiário.
A sentença julgou
[trecho intermediário suprimido]
- Litigância de má-fé
Quanto ao pedido formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro, de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 834), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.