DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRI… — REsp REsp 2007503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0803312-08.2019.4.05.0000, que, em agravo interno na ação rescisória, reconheceu a decadência quanto à pretensão de rescindir o acórdão de conhecimento, afirmou a ausência de interesse processual quanto à decisão homologatória de cálculos e negou provimento ao recurso.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10124, 10589
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0803312-08.2019.4.05.0000, que, em agravo interno na ação rescisória, reconheceu a decadência quanto à pretensão de rescindir o acórdão de conhecimento, afirmou a ausência de interesse processual quanto à decisão homologatória de cálculos e negou provimento ao recurso.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1359-1360):
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA DO ARTIGO 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. APLICAÇÃO DO ARTIGO 535, PARÁGRAFO 8º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 1.057 DO CPC DE 2015. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRETENSÃO REMANESCENTE DE DESCONSTITUIR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS NA FASE DE EXECUÇÃO. MP Nº 700/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Agravo Regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de decisão que, reputando transcorrido o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II do CPC.
2. Nas razões do agravo interno, o recorrente afirma que a ação rescisória não tem como único escopo a desconstituição da decisão proferida no processo de conhecimento - sob a alegação de que o suporte jurídico para a fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano nas ações de desapropriação restou superado com a declaração, pelo STF, da constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
3. Esclarece o INCRA pretender também a desconstituição da decisão que homologou os cálculos, na fase de execução, cuja intimação se dera em 7/7/2017, sem oposição de recurso. Assim, mesmo se reputando válido o argumento perfilhado pela decisão agravada quanto à decadência, ele se aplicaria apenas à pretensão de desconstituir o acórdão proferido na fase de conhecimento e não à pretensão voltada contra a decisão homologatória de cálculos, considerando a propositura da ação rescisória em 25/03/2019.
4. Quanto à pretensão de rescindir o acórdão proferido na fase de conhecimento, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, por expressa disposição do art. 1.057 do CPC, não é aplicável ao caso
[trecho intermediário suprimido]
notadamente às alegações de que os cálculos homologados causariam dano ao erário e enriquecimento ilícito para o expropriado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.